Com clientes nos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, o tributarista Edemir Marques de Oliveira, sócio de Marques de Oliveira Advogados, atravessou a festa de final de ano preparando a reação das empresas contra as medidas da Fazenda Nacional para tentar bloquear a medida.
Problema maior está nos negócios em andamento. Edemir Marques de Oliveira explica que a mudança de regras imposta pela MP 1202 acontece à revelia de prazos contratuais.
– Muitos fornecimentos de bens e serviços foram contratados considerando a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB e não sobre a folha de pagamentos. A mudança apenas em abril não resolve isso e a repactuação de contratos tem limites.
Os setores da economia que hoje contribuem para a previdência com base na receita bruta em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha são os que mais empregam e, em razão da desoneração da folha, conseguem manter o nível de empregabilidade com maior eficácia. A desoneração da folha permite às empresas destes segmentos pagarem uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. O Congresso Nacional prorrogou esse benefício até dezembro de 2027, derrubando veto presidencial.
Diante da MP 1202/23, entre as alternativas a serem avaliadas pelas empresas, a judicialização do assunto não pode ser descartada, pois existem argumentos jurídicos para contestar.
– O governo federal insiste no argumento de que a proposta aprovada pelo Congresso Nacional é inconstitucional em razão da interpretação de um artigo da reforma da Previdência (EC 103/2019) que proibiu a criação de novos benefícios fiscais baseados na desoneração da folha de pagamento, ou seja, contribuições com bases de cálculo diferenciadas. Entretanto, não se trata de um novo benefício fiscal, mas a prorrogação de benefício já existente que é expressamente previsto pelo próprio texto da Emenda constitucional que positivou a reforma da Previdência.
“Além desse aspecto, a edição de medida provisória para regular esse assunto pode ser questionada em relação aos aspectos de relevância e urgência que reputo inexistente na situação. Em regra, cabe ao Congresso Nacional legislar e, em situações excepcionais de relevância e urgência, o Presidente da República pode fazê-lo, via edição de medidas provisórias. A relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados, e pode até se dizer que estão inseridos na discricionariedade política do Poder Executivo para edição da MP e do Congresso Nacional para conversão ou não em lei. No entanto, em situações de abuso de poder, cabe ao judiciário efetuar o controle do ato”, diz Edemir Marques de Oliveira.
por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
Fonte: Empresas vão enfrentar medida contra desoneração da folha
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